Legislação
Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios - Artigo 1438.ºA
O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.
*Preceito aditado pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro.